LEI DE APRENDIZ

O Decreto 5.598 de 1º de dezembro de 2005 dispõe sobre o conceito de aprendiz, as empresas que estão obrigadas a empregar tais aprendizes e a obrigação destas de matriculá-los nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Iniciamos pelo conceito de aprendiz, segundo o artigo 2º do referido decreto:

Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não se aplicando a idade máxima a aprendizes portadores de deficiência.

Dependendo da idade do aprendiz as atividades terão limitações, haja vista a proibição do menor de dezoito anos a exposição à agentes insalubres e a periculosidade, bem como atividades práticas que a lei exigir idade superior a dezoito.

A obrigatoriedade de empresa de qualquer natureza a empregarem aprendizes nos percentuais de no mínimo 5% (cinco) por cento e no máximo 15% (quinze por cento) dos empregados não apreendizes, decorre do artigo 9º.

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

O artigo 14 do próprio decreto assinala as empresas que estão excluídas da obrigatoriedade , sendo:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Assim, conceituamos microempresas e empresas de pequeno porte para efeito de melhor enquadramento dos dispensados da obrigatoriedade do cumprimento deste Decreto.

Previsto na Lei nº 9.841/99, ou seja, Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, extraímos a definição:

Microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00;

Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.

O propósito do presente trabalho não é exaurir o assunto, mas sim apresentar o tema, pois cada caso de ser analisado por um especialista, pois dependendo da formação societária, da atividade a ser executada pelo aprendiz poderemos ter conclusões distintas.

Esperanto ter contribuído para a construção do saber jurídico,

Atenciosamente,

Maurício Fariña