Efeito da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho

O empregado que já tivesse adimplido as condições necessárias à aposentadoria espontânea (por idade ou tempo de serviço), requeria nos Órgãos do Instituto Nacional da Seguridade Social o recebimento de provimentos compatíveis com as contribuições realizadas.

O requerimento da aposentadoria espontânea era considerado pelo Direito do Trabalho como sendo a extinção do contrato laboral, por força do parágrafo 1º do art. 453, da CLT. (a redação foi data pela Lei 9.528/97, tendo a sua eficácia sido suspensa pelo STF até o julgamento da ADIn 1.721-4). Acontece que alguns empregados mesmo tendo requerido a aposentadoria espontânea continuavam trabalhando para o mesmo empregador, no mesmo local e função. Nestes casos, o Tribunal Superior do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-I entendia no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguia automaticamente o contrato de trabalho, mesmo que o trabalhador permanecesse trabalhando na empresa após o júbilo.

Sempre discordamos de tal posicionamento, pois se as partes não desejaram o rompimento do pacto laboral pela motivação previdenciária, não haveria que se considerar extinto algo que se manteve imutável.

Assim, o Supremo Tribunal Federal ao declarar que o texto celetista é inconstitucional permitiu a prevalência do entendimento da manutenção imaculada do pacto trabalhista após a aposentadoria espontânea. Os efeitos desse entendimento serão: a liberação do FGTS por ocasião do deferimento da aposentadoria espontânea sem a necessidade de baixa na CTPS ou rescisão contratual e o pagamento da multa rescisória de quarenta por cento sobre o FGTS sobre o período anterior e posterior a concessão da aposentadoria, nos casos de permanência no labor após o júbilo.

A motivação para a declaração da inconstitucionalidade está na incongruência entre o artigo 7º, I da CRFB c/c o artigo 10, inciso I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias com o teor dos artigos 482 e 165 da CLT. Enquanto o texto constitucional até que se edite lei complementar suscitada, considera arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto. O texto consolidado cria modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização ofendendo o texto constitucional. A decisão proferida pelo STF têm efeito erga omnes, atingindo e obrigando a todos.

Professor J. Maurício F. Fariña