A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR: EFEITOS

O Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade reconheceu a validade da redução da carga horária de professor, com base na OJ 244.

O questionamento estaria na existência ou não de violação do Princípio da Irredutibilidade salarial com a redução da quantidade de aulas ministradas. A relatora dos Embargos em Recurso de Revista nº 785300/2001.7, ministra Maria Cristina Peduzzi frizou que a variação da carga horária é da própria essência da remuneração dos professores, não havendo base legal para assegurar a manutenção, como mínima, a carga horária inicialmente contratada.

O Tribunal Superior do Trabalho já sinalizava através da Resolução 01/89, DJ 14.04.89, o entendimento da não integração salarial de horas extras habitualmente prestadas ao revisar a interpretação da lei 5.811/72, súmula 291, que, segundo respeitável doutrina, atentou ao Princípio da interpretação das normas de forma mais favorável ao empregado. Assim, tanto as horas extras habituais como carga horária habitualmente laboradas não integram ao Contrato de Trabalho, segundo entendimento do TST.

Cabe-nos suscitar inicialmente a distinção de professor horista e contratado mensalista. A distinção está na forma de apuração salarial, que no primeiro caso se faz pelas horas/aulas laboradas, as quais são acrescidas do Repouso Semanal Remunerado, por força da Lei nº 605, de 5-1-1949. Já o professor contratado para vinte, trinta ou quarenta horas tem sua apuração caracterizada por estar o Repouso Semanal Remunerado embutido no valor global da referida carga horária.

Entendemos que a redução de carga horária de professor contratado em regime de apuração mensal não pode ser reduzida, mesmo com o seu consentimento, conforme artigo 468 da CLT.

Socorrendo em defesa da indenização por redução da carga horária dos professores horistas podemos relembrar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho através da já citada Súmula nº 291, entende ser devida indenização aos empregados que tenham suprimidas as horas extraordinariamente laboradas com habitualidade mínima de um ano. Ora se o objetivo da indenização foi minimizar a abrupta redução salarial decorrente da supressão das horas extras habitualmente laboradas por tempo mínimo de um ano, através de interpretação à lei 5.811/72, logo também devem ser protegidos os professores horistas que sejam surpreendidos por abrupta redução na carga horária.

O Sindicato dos Professores da Baixada - Rio de Janeiro, contempla o direito à indenização dos professores que tiverem redução salarial decorrentes da conseqüente diminuição das horas/aula ministradas.

Assim, concluímos que embora não integre ao contrato de trabalho as horas extras ou horas variáveis, pela própria interpretação do TST haverá direito à indenização aos professores horistas que laborem por mais de um ano em uma carga horária e que tenham a mesma reduzida.

Esperando ter contribuído à inspiração da busca pelo saber,

Professor José Maurício F. Fariña.