OS EMBARGOS NO PROCESSO DO TRABALHO

 

A nomenclatura embargos tem várias naturezas processuais. No Processo do Trabalho não é diferente. Os Embargos como ação, recurso ou impugnação. Quando ação temos os Embargos à Execução ou à penhora (artigo 884 da CLT) e Embargos de Terceiros (artigo 1046 do Código de Processo Civil). Como recurso os Embargos à seção de dissídios Individuais do TST (artigo 894 da CLT e Lei 7701, de 1988) e por último os Embargos Declaratórios (artigo 897-A da CLT).

O prazo para embargos à execução ou penhora é de cinco dias, os embargos no TST tem o prazo de oito dias e os embargos declaratórios cinco dias.

O requisito para propositura dos embargos de execução é a garantia da execução, podendo ser atacada a sentença homologatória da liquidação do julgado, nos casos de majoração dos haveres, excesso de penhora, nulidade do título.

Embargos, por alguns autores chamados de divergentes, de nulidade ou infringentes. Divergentes nos casos de pronunciamentos divergentes das suas turmas em julgamentos de recurso de revista. Nulidade no caso de violação a preceito de lei federal ou da Constituição Federal. E Embargos Infringentes são aqueles interpostos contra decisão não unâmine proferida em dissídio coletivo da competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, caso que ocorre quando se trata de julgamento de conflito coletivo que ultrapassa a Circunscrição de mais de um Tribunal Regional.Esses embargos não são cabíveis da decisão superada por iterativa, notória e atual jurisprudência da DEDI (Súmula 333 do TST). Não cabem contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho negatório de recurso de revista (Súmula 183 do TST) e de decisão do TST proferida em Agravo regimental (Súmula 195, do TST). Não cabem contra decisão sobre agravo de instrumento oposto contra despacho negatório de recurso de revista, salvo se a controversia versar sobre pressuposto extrínseco ao próprio agravo (Súmula 184, do TST).

Os Embargos Declaratórios são utilizando tanto antes como depois do recurso. Antes para sanar a sentença ou acórdão, quando estes estivem omissos ou contraditórios. Após o recurso apenas no caso do exame de admissibilidade pelo próprio juízo a quo, e ocorrer manifesto equívoco no que permite a análise da tempestividade ou recolhimentos do depósito recursal e custas judiciais.

Os Embargos Declaratórios interrompem o prazo das partes para recurso e podendo produzir efeitos modificativos no julgado. Fato que tem motivado a notificação do embargado para manifestar-se.

Esperando ter auxiliado na compreensão,

Professor J. Maurício F. Fariña