A TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

COM O JULGAMENTO DO STF - O QUE MUDOU

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.

O que mudou

Por não ter havido alegação de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, a decisão se restringiu emexaltar a observação pelos Tribunais Trabalhistas da falta ou insuficiência de fiscalização da Administração Pública, fato que geraria a responsabilidade. Data máxima venia, mas NADA MUDOU, pois se há uma sentença transitada, que reconhece direitos trabalhistas frustrados durante o pacto mantido com a empresa de serviços terceirizados e a Administração Publica, está EVIDENCIADO que a FISCALIZAÇÃO FOI INEFICIENTE. LOGO PERMANECE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pelos encargos trabalhistas das empresas contratadas, em face da Culpa in Vigilandum, s.m.j. este é o nosso entendimento.

José Mauricio Fernandes Fariña.

Advogado - Sócio.