LEI 11.340, de 7 de agosto de 2006

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VÍNCULO TRABALHISTA GARANTIDO - OBSERVAÇÕES

Prevê o artigo 9, § 2º, II da Lei 11340/06 que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Alguns aspectos relevantes merecem atenção. O primeiro estaria na competência para mensurar o tempo necessário ao afastamento. Neste aspectos entendemos ser necessária a perícia médica que fundamentaria tecnicamente a determinação do magistrado. O segundo estaria no pagamento dos dias de afastamento. O empregador somente assume os dias interrompidos nos casos legalmente previstos e a Lei 11340/06 não previu sua obrigação. O INSS também não foi incluído como responsável. Logo, indubitavelmente a lei 11 340/2006 merece regulamentação para sua eficácia, sob pena de inconstitucionalidade.

Entendemos que a constatação médica de necessidade de afastamento da atividade laborativa, gera a obrigação do empregador pagar os quinze primeiros dias de afastamento e do INSS pagar, após perícia médica deste orgão, após os quinze dias de licença.

Assim, não vemos a necessidade de aplicação da Lei 11.340/2006, ou aguardar sua regulamentação, para interromper o contrato de trabalho nos primeiro quinze dias e suspender o referido contrato nos subsequentes, no caso de comprovado medicamente a necessidade de preservação a sua integridade física e psicológica.

Professor J. Maurício F. Fariña